ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 177, DE 30 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, em especial;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto Estadual n° 874/2021, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 897/2021, que fixa e determina as regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que a decisão proferida nos autos ADIN 1003497-90.2021.8.11.0000, entendeu que as decisões do Estado de Mato Grosso contidas no Decreto nº 874/2021 deveriam ser efetivamente cumpridas por todos os 141 municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que nas inúmeras decisões proferidas pelo Poder Judiciário, determinou-se que os municípios estão adstritos ao cumprimento das medidas efetivadas pelo Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação do coronavirus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MCREF / DF;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual nº 11.367, de 10 de maio de 2021, que reconhece as atividades educacionais, escolares e afins essenciais para o Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o horário de atendimento estendido dos supermercados pode contribuir para evitar aglomerações e diminuir o fluxo de pessoas.
CONSIDERANDO que no Painel Epidemiológico nº 492 Coronavirus/Covid-19 da Secretaria de Saúde do Estado, publicado no dia 13 de julho de 2021, o Município de Campo Novo do Parecis encontra-se atualmente no grau de risco de contaminação MODERADO e a taxa de ocupação de UTI a nível estadual está em 68,78%;
CONSIDERANDO o interesse público
D E C R E T A:
Art. 1º. Altera os incisos I, II, IV, V e VI, todos do art. 3º do Decreto Municipal nº 177/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. (...)
I - Comércio em geral e prestação de serviço - de segunda a domingo das 5 h às 00 h;
II - Restaurantes e congêneres - de segunda a domingo das 5 h às 00 h;
(...)
IV - Atividades na modalidade take-away e drive-thru - de segunda a domingo das 5 h às 00 h e na modalidade delivery até 1 h, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;
V - Atividades religiosas - de segunda a domingo das 5 h às 00 h;
VI - Supermercados e congêneres - de segunda a domingo das 5 h às 00 h.
Art. 2º. Altera o caput do art. 5º do Decreto Municipal nº 177/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Fica proibida a locomoção de qualquer cidadão no território do município de Campo Novo do Parecis, no período compreendido entre 1 h às 5 h, de segunda a domingo.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigência na data de hoje, 14 de julho de 2021, devendo o departamento responsável do município providenciar sua ampla divulgação imediatamente.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 14 de julho de 2021.
Anexo abaixo o novo decreto: