DECRETO Nº 259, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.
ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 61/2020 E 177/2021, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, em especial;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto Estadual n° 874/2021, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 897/2021, que fixa e determina as regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que a decisão proferida nos autos ADIN 1003497-90.2021.8.11.0000, entendeu que as decisões do Estado de Mato Grosso contidas no Decreto nº 874/2021 deveriam ser efetivamente cumpridas por todos os 141 municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que nas inúmeras decisões proferidas pelo Poder Judiciário, determinou-se que os municípios estão adstritos ao cumprimento das medidas efetivadas pelo Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação do coronavirus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MCREF / DF;
CONSIDERANDO que o horário de atendimento estendido dos supermercados pode contribuir para evitar aglomerações e diminuir o fluxo de pessoas.
CONSIDERANDO que no Painel Epidemiológico nº 541 Coronavirus/Covid-19 da Secretaria de Saúde do Estado, publicado no dia 31 de agosto de 2021, o Município de Campo Novo do Parecis encontra-se atualmente no grau de risco de contaminação BAIXO e a taxa de ocupação de UTI a nível estadual está em 47,69%;
CONSIDERANDO o interesse público
D E C R E T A:
Art. 1º. Altera os incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do artigo 40 do Decreto Municipal nº 61/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 (...)
§ 1º. (...)
I - Eventos sociais limitando o acesso de pessoas a 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local;
II - Eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos limitando o acesso de pessoas a 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local;
a) (...)
III - eventos realizados no formato "drive in", limitando o acesso de carros a 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local;
IV – cinemas e teatros (públicos ou privados) limitado o acesso de pessoas a 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local;
(...)
Art. 2º. Revoga o art. 5º do Decreto Municipal nº 177/2021.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 1º de setembro de 2021.